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08/12/2008 12:17
enviada por FEBRAPE
08/12/2008 11:50
AGRADECEMOS AOS ORGANIZADORES DO 25º CONGRESSO INTERNACIONAL VIDA ESTÉTICA(21 A 24 DE NOVEMBRO 2008), RODRIGO E FERNANDO LOMBA PELO CARINHO COM OS ESTETICISTAS BRASILEIROS E, TAMBÉM PELA GRANDE OPORTUNIDADE DA REALIZAÇÃO DO DEBATE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E O DESEVOLVIMENTO EDUCACIONAL DA ESTÉTICA BRASILEIRA

enviada por FEBRAPE
20/11/2008 14:39
MINISTÉRIO DO TRABALHO FAZ HOMENAGEM PARA O ESTETICISTA EM SEU DIA!
http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=4560&PalavraChave=esteticista#
enviada por FEBRAPE
20/11/2008 08:56
20 DE NOVEMBRO COMEMORA-SE O DIA DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS, PARABÉNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ESTÉTICA.
enviada por FEBRAPE
24/10/2008 10:28


enviada por FEBRAPE
24/10/2008 10:01
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enviada por FEBRAPE
30/09/2008 09:53
Nota de pêsames, informamos a todos os Esteticistas do Brasil que o Professor Franklin Pereira faleceu no mês de julho de 2008, na Cidade do Rio de Janeiro. Aqui deixamos nosso pesar e, compartilhamos da dor com sua família. Perdemos um profissional ilustre e dedicado, principalmente com a didática da estética aplicada, deixando um legado importante para a categoria, acima sua última obra,"Eletroterapia sem Mistérios" da Editora Rubio. Que Deus ilumine seu caminho.
Rosângela Façanha
Presidente da ASSERIO
Presidente da FEBRAPE
enviada por FEBRAPE
05/09/2008 17:28
INFORMAMOS A TODOS OS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE A NOSSA ENTIDADE ASETENS-SP A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA CATEGORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME ESTATUTO DA FEBRAPE, ENCAMINHOU AÇÃO EM FACE DO CREFITO3, A FIM DE RESOLVER NO PODER JUDICIÁRIO A PELEJA QUE ENVOLVE A CATEGORIA DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM O SITE DA ASETENS-SP. www.asetens.com.br
enviada por FEBRAPE
26/07/2008 13:00
BRASÃO DA ESTÉTICA
Símbolo da Estética
Higia a Deusa da saúde, limpeza e sanitariedade, era associada com a prevenção da doença e a continuação da boa saúde.
O sol significa purificação, assepsia.
Os raios significam o ozônio oxigênio nascente, aplicado na pele.
A Estética é preventiva e estimula com técnicas aplicadas o bom desenvolvimento do tecido cutâneo, o maior orgão do corpo humano.
A pedra natural que simboliza a Estética é a esmeralda.
enviada por FEBRAPE
11/07/2008 09:00
CAMISETA REGULAMENTAGORA 2008
Obs: A camiseta é branca

enviada por FEBRAPE
08/07/2008 00:13
NOVA DIRETORIA EXECUTIVA
Sandra Lucia Bovo - Presidente - Esteticista
Welington Staduto - Vice Presidente - Esteticista
Sandra Pellicciotta - Secretaria Geral - Esteticista
Katia Martinelli - Tesoureira - Esteticista
Conselho fiscal:
1.Patrícia de Souza Lourenço esteticista.
2.Mafalda Ruiz Dominguez, esteticista.
3.Luciana dos Prazeres, esteticista.
4.Sonia Maria Ribeiro da Costa Fernandes, esteticista.
5.Andréia Lima, esteticista.
"TODOS NÓS SOMOS ESTETICISTAS COM MUITO ORGULHO"
enviada por FEBRAPE
14/06/2008 12:26
Aconselhamos os Esteticistas de CURSOS LIVRES que procurem uma escola regular, com carga horária de 1.200 horas, a fim de solicitarem sua convalidação. No Estado de Rio de Janeiro, a VISA/ municipal está fechando salas de estética que não tenham o técnico responsável ( esteticistas com certificado reconhecido pela VISA/Estadual e ou Esteticistas de nível superior). Desta forma, estão todos avisados que não devem correr riscos do exercício ilegal da profissão.
Para os Esteticistas de outros Estados, cada Estado tem seu Código Estadual de Saúde, procure a Secretaria Estadual de Saúde e informe-se sobre o mesmo.
Para dar ciência a todos estaremos disponibilizando este recado no site da FEBRAPE e Associações.
Resoluções Estaduais:
Rio de Janeiro:
http://www.saude.rj.gov.br /Publicacoes/Res1438.shtml
Diário Oficial do Estado
RESOLUÇÃO SES Nº 1438 D E 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Mato Grosso do Sul / Campo Grande
08 de Junho de 2000 a Lei de Nº 3.634
enviada por FEBRAPE
26/04/2008 15:45
PRESIDENTE DA ASETENS-SP SANDRA BOVO RESPONDE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A REPRESENTAÇÃO FEITA PELO CREFITO 3 SOBRE O PROCEDIMENTO DE DRENAGEM LINFÁTICA REALIZADO PELOS ESTETICISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. O CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, AFIRMA QUE A POPULAÇÃO CORRE RISCOS EM UTILIZAR O SERVIÇO (DLM) PRESTADO POR ESTETICISTAS. A FEBRAPE APOIA A PRESIDENTE SANDRA BOVO EM SUAS ALEGAÇÕES. ABAIXO A NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
enviada por FEBRAPE
10/04/2008 22:33
enviada por FEBRAPE
30/03/2008 23:32
enviada por FEBRAPE
29/03/2008 20:37
enviada por FEBRAPE
06/03/2008 10:59
DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, item I, letra " j " da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975,
DECRETA:
Art 1º A verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na legislação estadual.
Art 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:
I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino.
II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.
IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes.
V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.
Art 3º A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:
I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
II - Consultórios em geral.
III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dediquem a atividade hemoterápicas.
IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde.
V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres.
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.
VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação ,
VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
Art 4º Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos, tais como exames para aferição de conhecimentos, provas de suficiência, constituição e participação de bancas examinadoras em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal, ou Estaduais de Educação, registros de diplomas e inscrição dos habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei.
Art 5º Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na seguinte forma:
I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir.
II - Instaurará o processo administrativo como prevê o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
III - Proferirá o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e os antecedentes do infrator, dentre as previstas no artigo 3º do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas.
V - Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção através de expediente circunstanciado.
Art 6º No âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares diretamente relacionadas à saúde de que trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que estejam submetidos, pelas infrações resultantes de ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.
Art 7º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde orientará e providenciará sobre a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado
enviada por FEBRAPE
26/12/2007 23:17
CAMPANHA FEBRAPE 2008 - BRASÍLIA/DF
enviada por FEBRAPE
26/12/2007 17:23
Juramento de Formatura dos Esteticistas (nível médio e superior)
Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Estética e da Beleza.
Darei como reconhecimento a meus mestres, o meu respeito e minha gratidão.
Praticarei minha função com consciência, ética e dignidade.
A qualidade dos serviços aliada ao contentamento pessoal dos meus clientes será a primeira de minhas preocupações.
Respeitarei todos segredos a mim confiados.
Manterei, a todo custo, a honra e a tradição de minha profissão.
Aos meus colegas dispensarei respeito e consideração.
Jamais usarei meus conhecimentos estéticos, contrariamente aos princípios e leis soberanas que regem a Carta Magna brasileira.
Prometo trabalhar em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e humanístico de minha profissão, devidamente alicerçado nos fundamentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com paz e justiça.
Que sejam assim iluminados os caminhos trilhados, tanto por mim como por meus colegas de profissão.
enviada por FEBRAPE
11/12/2007 10:08
enviada por FEBRAPE
12/11/2007 20:38
http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=com_content&task=view&id=689&Itemid=&sistemas=1
Técnico em Estética
1200 horas - ÁREA SAÚDE
Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele da face e do corpo. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos utilizando produtos cosméticos de acordo com as características e necessidades do cliente. Identifica fórmulas e produtos cosméticos aplicados ao tratamento da pela da face e do corpo, correlacionando suas indicações e contra-indicacões. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente orientando-o sobre ações de proteção a saúde cutânea.
Possibilidades de temas a serem abordados na formação
Noções de cosmetologia. Evolução e envelhecimento humano. Princípios de anatomia e fisiologia humana. Nutrição. Técnicas estéticas. Biossegurança. Técnicas de atendimento ao cliente.
Possibilidades de atuação
Clínicas estéticas. Clínicas médicas. Hotéis, academias, spa e domicílios.
Infra-estrutura recomendada
Biblioteca com acervo específico e atualizado.
Laboratório de estética.
Laboratório de informática com programas atualizados.
ATENÇÃO!!!
MAIS UMA VITÓRIA, O CURSO TÉCNICO DE ESTÉTICA JÁ FOI PARA O CATÁLOGO DE CURSOS DE NÍVEL MÉDIO 2007, ESTAMOS AGUARDANDO O NOVO CATÁLOGO DOS CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA EM ESTÉTICA.
PARABÉNS ESTETICISTAS MAIS UMA VITÓRIA PARA NOSSA CATEGORIA.
ABAIXO, PALAVRAS DO SR. MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Como parte da política de desenvolvimento e valorização da educação profissional e tecnológica de nível médio apresentamos, para participação pública, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Este Catálogo configura-se como importante mecanismo de organização e orientação da oferta nacional dos cursos técnicos de nível médio.
Cumpre também, subsidiariamente, uma função indutora ao destacar novas ofertas em nichos tecnológicos, culturais, ambientais e produtivos, propiciando uma formação técnica contextualizada com os arranjos sócio-produtivos locais gerando novo significado para formação, em nível médio, do jovem brasileiro.
Convencidos da importância estratégica da educação profissional e tecnológica para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do País, temos trabalhado arduamente em sua reconfiguração e expansão qualificada.
A expansão da rede federal, o fomento à articulação entre educação científica e educação profissional, por meio do ensino médio integrado ou do PROEJA, encontram no Catálogo uma poderosa ferramenta de orientação e indução que lista 155 possibilidades de formação para o trabalho.
A equação que buscamos solucionar envolve o fortalecimento da identidade dos cursos técnicos, sua sintonia com as vocações e peculiaridades regionais e a necessidade de ampliação de sua visibilidade. A combinação desses fatores objetiva ampliar sua oferta e propiciar, aos estudantes, um guia de escolha profissional e, ao setor produtivo, maior clareza entre oferta educativa e sua relação com os postos de trabalho.
Disponibilizamos à sociedade brasileira um instrumento que relaciona, para cada curso técnico, importantes informações, tais como: atividades principais desempenhadas pelo técnico, destaques em sua formação, possibilidades de locais de atuação, infra-estrutura recomendada e carga horária mínima, subsídios fundamentais para o exercício da cidadania no acompanhamento dos cursos.
Produto de construção coletiva o Catálogo demandou articulação de diferentes e importantes atores sociais e culmina, agora, com audiência pública nacional, facultando a todos a possibilidade de inclusões e alterações nesta versão preliminar.
Àqueles que, com generosidade, somaram esforços ao MEC nessa importante iniciativa e a todos que participarão com suas contribuições, nosso agradecimento.
Fernando Haddad
Ministro da Educação
enviada por FEBRAPE
23/10/2007 20:06

enviada por FEBRAPE
13/09/2007 14:12

Resultado da Audiência Pública realizada no dia 11/09/2007 às 14:00 horas no plenário 12 do Anexo II / CTASP Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara Federal.
enviada por FEBRAPE
06/09/2007 15:25

enviada por FEBRAPE
03/02/2007 16:58
enviada por FEBRAPE
25/01/2007 12:18

enviada por FEBRAPE
05/01/2007 15:36
Clique no link abaixo para acessar a página específica da CBO pertinente aos trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene - Código 5161
http://www.mtecbo.gov.br/busca/descricao.asp?codigo=5161
enviada por FEBRAPE
16/12/2006 14:33

enviada por FEBRAPE
10/12/2006 12:45
MATÉRIA VEICULADA PELO JORNAL DA ALERJ SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PELA ASSERIO
ACESSE ESSA MATÉRIA NA ÍNTEGRA ATRAVÉS DO SEGUINTE LINK:
www.alerj.rj.gov.br/jorn alalerj/jornalalerj139.pdf
enviada por FEBRAPE
30/11/2006 14:14
enviada por FEBRAPE
21/09/2006 16:15

enviada por FEBRAPE
21/09/2006 15:48
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS CURSOS SUPERIORES DE FORMAÇÃO TECNOLÓGICA
Em 05/10/2000, o Ministro de Estado de Educação, Prof. Dr. Paulo Renato Souza, através do Aviso Ministerial nº 120/2000, encaminhou à deliberação do Conselho Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 9.131/95, de 25/11/95, a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, elaborada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
No Conselho Nacional de Educação, o Aviso Ministerial nº 120/2000 foi protocolado sob o nº 23001.000344/200012, em 11/10/2000. Imediatamente, o Presidente do colegiado constituiu comissão bicameral, com dois representantes de cada Câmara, sob presidência do Cons. Francisco César de Sá Barreto, para deliberar sobre o assunto. A referida comissão ficou assim constituída: pela Câmara de Educação Superior, os conselheiros Francisco César de Sá Barreto e Carlos Alberto Serpa de Oliveira; pela Câmara de Educação Básica, os conselheiros Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão. Posteriormente, o Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira, tendo vencido o seu mandato como conselheiro, foi substituído, na comissão bicameral, pelo Conselheiro Arthur Roquete de Macedo. Com o desenrolar dos debates sobre a matéria, novas minutas de resolução foram apresentadas pelo Relator, em decorrência das contribuições recebidas nas duas últimas audiências públicas realizadas, respectivamente, em São Paulo (29/07/02) e em Brasília (01/08/02), bem como de ex-Conselheiros, especialistas e técnicos da área da educação profissional, dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, de Entidades de Classe e dos Conselheiros da Câmara de Educação Básica. Após reunião conjunta das comissões constituídas no âmbito do Conselho Pleno, em 24/09/02, foram incorporados à comissão bicameral, pela CES, o Cons. Lauro Ribas Zimmer e, pela CEB, o Cons. Arthur Fonseca Filho. Ante a dificuldade de conciliação de agendas para a reunião da comissão bicameral, o relator concluiu o seu trabalho e o encaminhou aos membros da referida comissão e da Câmara de Educação Básica, que se dispôs a debater o assunto informalmente, colaborando com o relator. Os debates realizados em 6/11/02 contaram com a participação e colaboração da conselheira Rose Neubauer. O texto resultante é o que está sendo submetido à apreciação dos demais conselheiros do Conselho Nacional de Educação. O relator, após receber contribuições dos demais conselheiros, em l9/11/02, concluiu a redação final dos textos do parecer e da resolução, para debate com a Câmara de Educação Superior do Colegiado. Os referidos documentos foram exaustivamente debatidos pelos conselheiros da Câmara de Educação Superior e representantes da Câmara de Educação Básica na comissão bicameral, nos dias 20 e 21 de novembro. Em decorrência, os conselheiros presentes ficaram de encaminhar sugestões aos membros da comissão bicameral, a qual se reuniria em 28/11/02 para concluir a redação final dos documentos normativos. A reunião da comissão especial de 28/11/02, presidida pelo Conselheiro Francisco César de Sá Barreto, contou com a presença dos Conselheiros Ataíde Alves, Arthur Roquete de Macedo, Francisco Aparecido Cordão (relator), e Lauro Ribas Zimmer, que apresentou substitutivo ao projeto de resolução do relator. A comissão bicameral, por unanimidade dos presentes, chegou a uma redação de consenso quanto ao texto do projeto de resolução, delegando ao relator a tarefa de fazer os ajustes decorrentes nos projetos de parecer e de resolução, para encaminhamento final dos mesmos às duas Câmaras de Ensino e ao Conselho Pleno.
A proposta do MEC apresenta os cursos superiores de tecnologia como uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira, uma vez que o progresso tecnológico vem causando profundas alterações nos modos de produção, na distribuição da força de trabalho e na sua qualificação. O documento do MEC pondera que a ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o incremento do mercado interno, dependerá fundamentalmente de nossa capacitação tecnológica, ou seja, de perceber, compreender, criar, adaptar, organizar e produzir insumos, produtos e serviços. O MEC reafirma, ainda, que os grandes desafios enfrentados pelos países estão, hoje, intimamente relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas pela velocidade com que têm sido gerados novos conhecimentos científicos e tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade em geral.
A proposta encaminhada pelo MEC em anexo ao Aviso Ministerial nº 120/2000, após um rápido histórico dos cursos superiores de tecnologia no Brasil, apresenta os seguintes tópicos: a nova organização definida pela LDB (Lei Federal nº 9.394/96); a articulação com os demais níveis de Educação; o perfil do tecnólogo; a organização curricular; o acesso aos cursos superiores de tecnologia, bem como a duração, a verticalização, a certificação intermediária e a diplomação em tecnologia. O Aviso Ministerial apresenta um quadro de áreas profissionais e cargas horárias mínimas, bem como uma rápida caracterização das seguintes áreas profissionais, em número de vinte: agropecuária, artes, comércio, comunicação, construção civil, design, geomática, gestão, imagem pessoal, indústria, informática, lazer e desenvolvimento social, meio ambiente, mineração, química, recursos pesqueiros, saúde, telecomunicações, transportes, e turismo e hospitalidade. Os quadros anexos ao referido Aviso são os mesmos quadros que, posteriormente, foram considerados como anexos ao Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, homologados pelo Senhor Ministro da Educação em 03/04/01. A comissão bicameral decidiu, à vista dessa homologação, bem como em consideração à polêmica que a matéria gerou nas três audiências públicas realizadas no corrente ano, nos meses de fevereiro, julho e agosto, após longos debates com Conselheiros das duas câmaras do Colegiado e representantes do Ministério da Educação, manter, por enquanto, inalterados os quadros anexos ao Aviso Ministerial nº 120/2000 e ao Parecer CNE/CES nº 436/01. Os mesmos, com a homologação do referido Parecer pelo Senhor Ministro da Educação, em 03/04/01, já se encontram produzindo efeitos há mais de um ano, orientando estabelecimentos de ensino e comissões do próprio MEC. Com a edição da nova Classificação Brasileira de Ocupações CBO/2000, é mais adequado que os referidos anexos venham a ser revistos e atualizados, ouvindo-se educadores e especialistas em educação profissional, representantes dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, dos trabalhadores e dos empregadores. Assim, estudos mais aprofundados da matéria, com participação de todos os envolvidos, deverão ser realizados, nos próximos dois anos, sob coordenação do MEC.
A oferta de cursos de Educação Profissional de nível tecnológico não é novidade da atual LDB. Por isso mesmo, o grande desafio da comissão especial foi o de definir Diretrizes Curriculares Nacionais para uma educação profissional de nível tecnológico que já está sendo oferecida por um grande número de estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. É como cumprir a tarefa de abastecer o avião em pleno vôo. Inúmeros cursos de tecnologia já são reconhecidos, bem como uma série de solicitações de reconhecimento de cursos já foi analisada pela Câmara de Educação Superior do Colegiado e, atualmente, está sendo analisada pelo MEC/SEMTEC (Secretaria de Educação Média e Tecnológica) e pelo próprio CNE. Instituições de Educação Superior, incluindo Centros de Educação Tecnológica, estão apresentando propostas de instalação e de funcionamento de novos cursos de educação profissional de nível tecnológico. Não era possível aguardar as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para só então apreciar as inúmeras solicitações de autorização de funcionamento e de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que constantemente chegavam ao MEC, cujos interessados aguardavam urgente apreciação da matéria.
A Câmara de Educação Superior, para possibilitar adequado encaminhamento à questão, constituiu uma comissão especial, composta pelos conselheiros Antonio MacDowel de Figueiredo, Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente) e Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator), para encaminhar a matéria em regime de urgência àquela Câmara.
A proposta apresentada pela comissão especial foi acolhida pela Câmara de Educação Superior, que aprovou o Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, homologado pelo Ministro da Educação em 03/04/01, do qual destaca-se, pela sua relevância, o seguinte:
O curso superior de tecnologia deve contemplar a formação de um profissional apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional, e deve ter formação específica para: aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica; difusão de tecnologias; gestão de processos de produção de bens e serviços; desenvolvimento da capacidade empreendedora; manutenção das suas competências em sintonia com o mundo do trabalho; e desenvolvimento no contexto das respectivas áreas profissionais.
O Parecer acolhe a proposta de áreas profissionais apresentada pelo MEC através do Aviso Ministerial nº 120/2000, incorporando o rol de áreas profissionais e respectivas cargas horárias, bem como a caracterização de cada uma das áreas.
A permanente ligação dos cursos de tecnologia com o meio produtivo e com as necessidades da sociedade colocam-nos em uma excelente perspectiva de contínua atualização, renovação e auto-reestruturação.
O curso superior de tecnologia é essencialmente um curso de graduação, com características diferenciadas, de acordo com o respectivo perfil profissional de conclusão. O acesso aos mesmos se fará através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos de graduação. É de se observar que essa conclusão do Parecer CNE/CEB nº 436/01 reafirma posições anteriores do extinto Conselho Federal de Educação-CFE, consagradas pelos Pareceres CFE nº 194/84 de 16/03/84, 993/87 de 12/11/87, 226/88 de 15/03/88 e 910/88 de 04/10/88, e do próprio Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/CES nº 1051/00, de 08/11/00.
Sendo cursos de graduação, os cursos superiores de tecnologia devem ser estruturados à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais, a serem aprovadas pelo CNE e homologadas pelo MEC, não se devendo abrir qualquer tipo de exceção.
Os cursos superiores de tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las.
Os cursos superiores de tecnologia poderão ser igualmente ministrados por centros de educação tecnológica, tanto públicos quanto privados, com diferentes graus de abrangência e de autonomia.
Os cursos superiores de tecnologia serão autorizados para funcionar apenas no campus previsto no ato de sua autorização.
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948/94 e na regulamentação contida no Decreto nº 2.406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia.
Os centros de educação tecnológica privados gozam dessas mesmas prerrogativas de autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos. É de se observar que o Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 2.406/97, acrescentado pelo Decreto nº 3.741/01, de 31/01/01, concedera aos centros de educação tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, a prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico da educação profissional, nas mesmas áreas profissionais dos cursos regularmente autorizados, não necessitando, portanto, do reconhecimento dos referidos cursos para adquirir tal grau de autonomia. Essa nova versão dada pelo Decreto nº 3.741/01 foi considerada como um equívoco pelo Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, que foi homologado pelo Ministro da Educação em 05/04/01, sem que o referido decreto tivesse sido revogado, o que só ocorreu em 06/09/02, pelo Decreto Federal nº 4.364/02.
Os centros de educação tecnológica privados que obtiverem esta autonomia poderão aumentar, suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles cursos já reconhecidos, nos termos do Decreto Federal nº 4.364/02, e nas mesmas condições dos centros de educação tecnológica públicos. Quando a organização curricular do curso reconhecido contemplar interface com áreas profissionais distintas, este deverá ser classificado na área profissional predominante, a qual será a referência para a autonomia prevista nesse Decreto.
O credenciamento como centro de educação tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, precedido de processo de avaliação pelo poder público.
As escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades, que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial nº 2.267/97, transformar-se em Centros Federais de Educação Tecnológica.
As faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores necessitarão sempre de autorização prévia, na forma das normas consubstanciadas nas Portarias Ministeriais nº 1.647/99 e nº 064/2001 para a oferta de cursos superiores de tecnologia.
Em 28/02/02, a comissão bicameral realizou Audiência Pública Nacional em Brasília, no Auditório Prof. Anísio Teixeira, Plenário do Conselho Nacional de Educação, a qual contou com a presença de mais de cem participantes, quando foram apresentadas importantes contribuições para o aprimoramento da proposta inicial.
Os participantes solicitaram outras audiências públicas, regionais, para aprofundamento do tema, antes de sua apreciação final pelo Plenário do CNE. As sugestões foram atentamente analisadas pela comissão bicameral. Atendendo, em parte, as solicitações apresentadas, duas novas audiências públicas foram organizadas: uma em São Paulo, no dia 29/07/02, no Auditório Prof. Fernando de Azevedo, na casa Caetano de Campos, sede da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo; outra em Brasília, em 01/08/02, no Auditório Prof. Anísio Teixeira, Plenário do CNE. O objetivo dessas audiências públicas foi o de coletar informações, sugestões e recomendações de participantes, individuais e institucionais, para que os documentos finais definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais sejam fruto da reflexão e do trabalho coletivo. Essas duas importantes audiências públicas contaram com mais de duzentos participantes cada, quando foram apresentadas, livre e democraticamente, importantes contribuições, em termos de críticas, sugestões e recomendações. Referidas audiências públicas provocaram intensos debates em torno das diretrizes curriculares em processo de elaboração. Em conseqüência, várias minutas de resolução foram sendo sucessivamente elaboradas pelo Relator e submetidas à discussão pública, via Internet. Instaurou-se, em conseqüência, um amplo e proveitoso debate, após o qual, finalmente, chegou-se a um consenso mínimo, que orientou a redação final dos documentos definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. A redação semi-final dos referidos documentos foi aprovada pela Comissão Bicameral especialmente encarregada para estudo da matéria, pela unanimidade dos presentes, em reunião de 28/11/02. O relator concluiu os ajustes necessários, em função das decisões tomadas pela comissão bicameral em 01/12/02, apresentando as redações finais do parecer e da resolução à apreciação da Câmara de Educação Básica, à Câmara de Educação Superior e ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, em sua reunião de Dezembro de 2002.
LINK PARA CONSULTA:
http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=content&task=view&id=149&Itemid=266
enviada por FEBRAPE
06/08/2006 16:47

1) O que quer dizer Substitutivo ao Projeto de Lei nº959/2003?
Emenda é a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a Projeto de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.
A emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
Fonte: Câmara Federal - Legislações
2) O que foi alterado através de substitutivo?
A CTASP - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, através do Deputado Luiz Antônio Fleury, designado para relatar o Projeto de Lei nº959/2003, resolveu considerar o relatório anterior, confeccionado pela Deputada Maria Helena Veronese, alterando apenas a titulação de Técnico Esteticista, para Técnico em Estética e Terapeuta Esteticista, para Tecnólogo em Estética, em conformidade com a legislação específica do Ministério da Educação e Cultura / MEC. As informações podem ser confirmadas no site www.camara.gov.br .
3) Quem são os autores do Projeto de Lei nº959/2003?
Mesmo havendo sido alterados os títulos na forma de substitutivo, a CLP Comissão de Legislação Participativa e as Associações, ACEC Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e a ASSERIO(ASSENIT) - Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro, continuam sendo os autores do Projeto de Lei nº959/2003.
4) Como podemos acelerar o processo da regulamentação?
O Congresso Nacional possui em sua agenda sobrecarga de trabalhos necessitando, dessa forma, de paciência e articulação política das entidades organizadas e legitimadas, para efetuar-se as devidas cobranças, através de requerimentos ofíciais, acompanhados da documentação das entidades solicitantes devidamente registradas em Cartórios de Títulos e Documentos e na Secretaria da Receita Federal na forma de fotocópias autenticadas.
5) Podemos fazer manifestações para acelerar o processo da regulamentação?
Sim. A Câmara Federal é a Casa do Povo porém, deverão ser manifestações pacíficas devidamente fundamentadas e apoiadas por entidades legalmente constituídas e participantes ativas do processo da Regulamentação, conforme cadastro existente nos registros desta Casa. Recentemente ocorreu manifestação legítima tal como anteriormente descrito, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2006 mediante autorização expressa da Câmara Federal, através da montagem de gabinete modêlo de estética, bem como também, de sala disponibilizada para reuniões da FEBRAPE a pedido formulado pela ASETENS / SP Associação dos Esteticistas Técnicos e de Nível Superior do Estado de São Paulo à Deputada Perpétua Almeida do PcdoB / AC.
6) Quando nosso Projeto de Lei nº959/2003 será sancionado?
A FEBRAPE Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas foi fundada em 08 de julho de 2003, para congregar as Associações Profissionais de Esteticistas, com a finalidade de apoiar o Projeto de Lei nº959/2003. Sendo a FEBRAPE uma entidade nacional organizada pelas Associações Brasileiras de Esteticistas, fica deveras demonstrada a representatividade de nossa categoria, tendo apresentando por inúmeras vezes na Câmara, Senado Federal e Presidência da República legítima organização cívelmente constituída da categoria dos profissionais Esteticistas. Deste modo, somente através de tais lideranças o Congresso Nacional poderá constatar a real importância de nossas atividades para o mercado de trabalho.
7) Como posso me afiliar à FEBRAPE?
A FEBRAPE é uma entidade que congrega as Associações de Esteticistas e as Associações são as entidades que congregam os respectivos profissionais Esteticistas. Ao afiliar-se a qualquer uma das entidades congregadas, o profissional associado automáticamente estará participando da Federação.
8) Qual a diferença entre Técnico e Tecnólogo em Estética?
O Técnico em Estética possui formação de nível médio obtido através do curso de Qualificação Profissional em Estética Facial e Corporal Esteticista de nível médio, com carga horária de no mínimo 800 horas, conforme Parecer nº 16 / 1999, da CEB Câmara de Educação Básica / MEC. Já o Tecnólogo em Estética possui formação de nível superior obtida em Faculdades ou Universidades, através do curso de Formação Tecnológica em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, com carga horária mínima de 1.600 horas, para enquadramento em Imagem Pessoal, ou com carga horária mínima de 2.400 horas para os cursos que estiverem enquadrados na área de saúde conforme Parecer nº436 / 2001, da CES Câmara de Educação Superior / MEC.
9) Quem responde por um Centro Estético?
O Tecnólogo em Estética responde tecnicamente pelos centros estéticos, spas e similares. Já o Técnico em Estética é somente responsável pelo seus próprios serviços realizados dentro de um gabinete de estética, não podendo responder pelo trabalho de outro esteticista.
10) É verdade que não podemos usar o termo Clínica de Estética?
Sim, é verdade, pois o termo Clínica é indevido no que diz respeito ao exercíco das atividades de estética e beleza. No Rio de Janeiro a Secretaria Estadual de Saúde, conforme o artigo nº264 do Decreto nº1754 / 1978, proibe a utilização desta nomenclatura por estabelecimentos de Estética e Beleza. Para tanto, devem ser utilizados termos como, Instituto de Beleza, Centro Estético, Gabinete de Estética e assemelhados.
11) Que selo de qualidade a FEBRAPE irá fornecer para os Esteticistas?
Nosso selo de qualidade será concedido aos profissionais que atingirem alto nível de excelência profissional, mediante análise curricular. Este selo de qualidade será fornecido por entidade afiada à FEBRAPE e será semelhante ao selo criado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.
12) Quais os requisitos para a obtenção do selo de qualidade por excelência?
I ) formação técnica ou tecnológica reconhecida pelas leis educacionais e das Secretarias Estaduais de Saúde (Vigilância Sanitária);
II ) experiência na área de estética, por mais de 2 anos, sem prejuízo para a categoria profissional;
III) possuidor(a) de gabinete, centro estético ou spa, contendo a devida documentação necessária e exigida pelos órgãos municipais e estaduais;
IV) afiliação em entidade profissional, ou seja, Associações de Profissionais Esteticistas congregadas à FEBRAPE, por mais de 2 anos. O profissional deve comprovar a quitação de todas mensalidades / anuidades, durante esse tempo, para com sua Entidade Associativa, mediante declaração expedida pela Associação.
13) Qual é o objetivo da Tecnologia Estética?
O único objetivo existente é o da busca da renovação celular e embelezamento do tecido cutâneo, mediante a aplicação de procedimentos e/ou tratamentos que visem a promoção e incentivo dos processos fisiológicos naturais das camadas celulares da epiderme e seus sub-estratos, da derme e seus anexos, além do tecido subcutâneo humano.
14) O uso de equipamentos elétricos é proibido para os profissionais Esteticistas?
Não. Os equipamentos elétricos registrados na ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontram-se catalogados como sendo da área de estética e embelezamento, ou seja, dessa forma, sua utilização pertence ao profissional Esteticista. Desse modo, deduz-se que tais equipamentos não possuem finalidades terapêuticas (cura de patologias), e sim a promoção, incentivo e manutenção do embelezamento cutâneo e subcutâneo, não devendo, por essa explicação, serem chamados de eletroterápicos e sim eletro-estéticos.
15) Os esteticistas podem fazer massagem?
Não. Os esteticistas possuem formação na área de estética facial e corporal. Já o profissional massagista (massoterapeuta) possui a massagem como sua atividade privativa, através da Lei nº 3.968 de 5 de outubro de 1961 que reconhece a profissão, que como o próprio nome diz é uma atividade terapêutica e não de estética e embelezamento.
LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961
Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
Art. 4º A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art . 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
enviada por FEBRAPE
30/07/2006 12:42
Matéria publicada no Jornal O Globo de 30 de julho de 2006, Caderno Boa Chance, página 3, após nossa solicitação e de diversos segmentos da Estética.

enviada por FEBRAPE
25/04/2006 17:08
Fonte da matéria: Jornal Extra, publicado em 25/04/2006, página 15 do Caderno de Economia, Coluna Sindicato, pela Jornalista Danielle Abreu.
enviada por FEBRAPE
20/04/2006 19:28
http://www.mtecbo.gov.br/
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.
Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação
O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.
A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
CÓDIGO CBO Nº 5161 :: Trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene
5161-05 Barbeiro
5161-10 - Cabeleireiro - Ajudante de cabeleireiro , Auxiliar de cabeleireiro , Cabeleireiro escovista , Cabeleireiro feminino , Cabeleireiro masculino , Cabeleireiro penteador , Cabeleireiro tinturista , Cabeleireiro unissex
5161-15 - Esteticista - Auxiliar de estética , Especialista em tratamento de beleza , Esteticista corporal , Esteticista facial , Promotor esteticista
5161-20 - Manicure Manicuro
5161-25 - Maquiador - Maquiador social , Maquilador
5161-30 - Maquiador de caracterização - Maquiador artístico , Maquiador de cinema, teatro e TV
5161-35 - Massagista - Auxiliar massagista , Duchista massagista , Massagista de casas de banho , Massagista de saunas , Massagista de termas , Massagista esteticista , Massoprevencionista , Massoterapeuta
5161-40 - Pedicure - Calista , Pedicuro
enviada por FEBRAPE
01/04/2006 20:20
SUGESTÃO LEGISLATIVA FEDERAL Nº 090/2005
CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER A ÍNTEGRA DA SUG Nº 090/2005
http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Lista.asp?Sigla=SUG&Numero=090&Ano=2005
enviada por FEBRAPE
31/03/2006 18:28
FEBRAPE FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS ESTETICISTAS
ATA DA II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA BRASÍLIA/DF - 28/03/2006
Foi aberta a II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, no dia 28 de março de 2006 às 13:30 horas, na Câmara Federal, sala de reuniões anexo II, em Brasília DF. Estiveram presentes as Associações: ASSERIO Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro representada pela Srª Rosângela Façanha juntamente com sua Diretoria, AMEC-MG Associação Mineira de Estética e Cosmetologia representada pela Srª Maria Aparecida Lara, AECES Associação de Estética e Cosmetologia do Espírito Santo representada pela Srª Erondina Gomes, AAMEC Associação Amazonense de Massoterapia, Estética e Cosmetologia representada pela Srª Penha Gomes, ASBAPE-BA Associação Baiana de Profissionais de Estética representada pela Srª Dadi Damasceno e ASETENS-SP Associação dos Técnicos Esteticistas e Esteticistas de Nível Superior do Estado de São Paulo representada pela Srª Sandra Lúcia Bovo, Diretoria e representantes das Regionais/SP, além da APE-PR Associação dos Profissionais de Estética do Paraná, representada pela Srª Beatriz Orasmo.
Os assuntos contemplados em pauta na convocação foram apresentados e discutidos na AGO publicada no site da FEBRAPE e as Associações afiliadas convocadas por e-mail:
1 Ausência da Ex. Presidente da FEBRAPE, Srª Maria Aparecida Alves Feitosa Jacob Gomes para prestação de contas, a mesma enviou carta justificando a prestação de contas.
2 Ausência da Vice-Presidente Srª Vera de Sá Braz, não compareceu, faltando a AGE em 07/07/2005 e a AGO 28/03/06.
3 A Srª Erondina Gomes Tesoureira da FEBRAPE , comunicou a Assembléia da sua dificuldade de apresentar a prestação de contas do I Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, justificando que os documentos estão em poder do contador da AECES, aguardando pagamento para serem liberados. Tendo o prazo de 2 meses para apresentar a referida prestação de contas.
4 A Srª Dadi Damasceno ASBAPE-BA, apresentou a planilha de custos do evento II Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas, a Assembléia AGO manifestou-se, pedindo a redução dos gastos com o auditório, solicitando a redução dos números de lugares e simplificando mais o evento para redução dos custos.
A Srª Dadi Damasceno apresentou seu descontentamento em relação as Associações que realizam eventos próximos à data do Congresso FEBRAPE, solicitando que 2 meses antes do evento maior (FEBRAPE) não ocorram eventos das Associações.
5 A Srª Beatriz Orasmos apresentou a Deputada Selma Schons do PT/PR, para a Assembléia Geral Ordinária. A presidente da APEPR apresentou a documentação incompleta, faltando o CNPJ, DIPJ e alteração estatutária da APECO para APER-PR, fazendo-se necessário enviar o mais breve possível esta documentação, para a Secretaria Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara AMEC-MG).
6 Todas as Associações presentes apresentaram seu documentos em ordem, apenas a AECES não apresentou seus documentos, devendo enviá-los para a Secretária Geral da FEBRAPE (Maria Aparecida Lara AMEC-MG) o mais breve possível.
7 O Estado de São Paulo foi sorteado para sediar o III Congresso Brasileiro dos Profissionais Esteticistas - 2007, de responsabilidade da ASETENS-SP Associação dos Técnicos Esteticistas e de Nível Superior do Estado de São Paulo.
8 A CLP Comissão de Legislação Participativa aprovou o pedido da ASSERIO Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro (ASSENIT-RJ) de audiência pública na Comissão de Educação e Comissão de trabalho, Administração e Serviço Público ambas da Câmara Federal. O pedido solicita o comparecimento do Presidente do COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia, para prestar esclarecimentos da perseguição sofrida pelos Esteticista, através dos CREFITO 3/SP E 8/PR e Bahia, em relação às atividades exercidas, a formação acadêmica e outros. Aguardando a data para a audiência pública.
9 A FEBRAPE e Associações foram recebida para audiência pela Presidência da Câmara Federal Deputado Aldo Rebelo, Deputado Renato Casa Grande/ES e Deputada Selma Schons/PR, CLP Comissão de Legislação Participativa com a Deputada Selma Schons. Participou da posse da Presidência da CLP- Deputado Geraldo Tadeu Presidente eleito, reuniu-se com o Professor Jorge Augusto Pereira Gregory Coordenador Geral da Secretaria de Educação Superior e Coordenação Geral de Orientação e Controle do MEC e com a bancada do PCDOB da Câmara Federal, encontro organizado pela Deputada Perpétua Almeida AC.
10 A Srª Heloisa e esteticistas de Brasília DF., organizaram em conjunto com a Diretoria da ASETENS-SP uma exposição com a montagem de um gabinete de Esteticista na Câmara Federal, com apoio da Deputada Perpétua Almeida a pedido da Secretária Geral da ASETENS-SP Srª Jeanete Moussa Alma, sendo de muita importância para a divulgação do pleito da votação em plenário do PL.959/2003. Também cabe ressaltar, que a Srª Heloisa colocou a disposição da FEBRAPE, transporte para a Diretoria.
No dia 29 de março de 2006 às 17:30 na Câmara Federal DF, encerraram-se os trabalhos da FEBRAPE.
Rosângela Façanha
Presidente
enviada por FEBRAPE
14/02/2006 15:44
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2006
Ilmas. Presidentes e Diretoras das Associações de Esteticistas do Brasil afiliadas da FEBRAPE
Ofício nº 005/2006
Assunto: 2ª Convocação Assembléia Geral Ordinária/AGO
Local: Câmara Federal / Comissão de Legislação Participativa CLP / Data 28 de março de 2006/ Horário 11:00 horas
Convocamos todas as Presidentes de Associações de Profissionais Esteticistas do Brasil a comparecerem no dia 28 de março de 2006, às 11:00 horas, na Câmara Federal Comissão de Legislação Participativa CLP, Congresso Nacional, Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, Salas 121 e 122, Praça dos Três Poderes, Brasília DF, para reunir-mo-nas em Assembléia Geral Ordinária com a finalidade de debatermos os últimos acontecimentos pertinentes ao Projeto de Lei 959/2003, bem como nossa participação em reuniões com o Colégio de Líderes e a CLP.
Todas as Presidentes devem comparecer com os documentos, DIPJ 2004/2005, estatuto e ata registrados em cartório (fotocópias autenticadas) da entidade profissional.
As entidades AMEC-MG e ASSENIT-RJ (agora ASSERIO), já entregaram seus documentos, estando as mesmas dispensadas de sua apresentação.
Pauta da reunião da Diretoria da FEBRAPE e demais Presidentes associadas:
1 Eleição da nova Vice-Presidente;
2 Prestação de contas da FEBRAPE pela Sra Maria Aparecida Feitosa (julho 2003 à maio 2005);
3 Prestação de contas do evento FEBRAPE/ 2005 pela Sra Erondina Gomes / AECES;
4 Discussão sobre o evento FEBRAPE/2006 com a Sra. Dadi Damasceno (apoio das Associações, comprometimento e promoção do evento);
5 Apresentação do Curso Técnico de Estética para as Associações (ementário, conteúdo programático e legislação específica).
Todas as Associações afiliadas a FEBRAPE encontrem-se, através deste, oficialmente convocadas para comparecerem a esta AGO - Assembléia Geral Ordinária.
Atenciosamente,
Rosângela Façanha
Presidente da FEBRAPE
enviada por FEBRAPE
14/01/2006 10:47
BELEZA É TEMA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO (12/01/2006)
Estudo sobre a beleza desenvolvido na Faculdade de Economia da UFF - Universidade Federal Fluminense (Niterói/RJ)pela Professora Ruth Dweck
Os brasileiros estão entre os povos mais vaidosos do mundo e este comportamento tem se refletido na produção brasileira da indústria de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, cujo faturamento, em 2004, já representava 6,5% do faturamento total da indústria química. Este setor, nos últimos dez anos, tem crescido a uma taxa média de 5% ao ano, bem acima da média de crescimento do PIB, que foi de 2,4% ao ano no período.
O Brasil é considerado hoje o quinto maior mercado na área de cosméticos do mundo.
A preocupação com a beleza tem impulsionado ainda o setor de serviços, com a sofisticação dos salões e clínicas de estética e o quase desaparecimento das barbearias, com seus serviços mais simples, baseados apenas no corte de cabelos. A complexidade dos novos serviços, por sua vez, vem estimulando também a produção das indústrias farmacêutica e de material elétrico.
Todas estas conclusões estão no estudo "O impacto socioeconômico da Beleza 1995 a 2004", realizado por professores da Faculdade de Economia, sob coordenação de Ruth Helena Dweck, por solicitação da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). O trabalho, agora apresentado ao público, analisa a evolução das atividades que giram em torno do conceito de beleza, na última década, grande porta de entrada para o trabalho urbano, sobretudo para mulheres.
Uma das principais características dos serviços de beleza é ser altamente personalizado, o que os torna grandes absorvedores de mão-de-obra. De 1985 a 1995, o pessoal ocupado nos serviços de beleza quase dobrou, e continuou crescendo até 2003, quando dados da PNAD registraram um crescimento de 6% no ano. O número de pessoas ocupadas no setor passou de 679 mil, em 1995, para 1 milhão e 43 mil em 2003.
Devido à pouca qualificação exigida, o setor de serviços de beleza torna-se a grande porta de entrada para o trabalho urbano, principalmente para as mulheres, depois do trabalho doméstico.
No entanto, vem crescendo o número de profissionais com nível universitário e do sexo masculino, embora as mulheres ainda sejam maioria absoluta, representando ainda 80% do pessoal ocupado, enquanto na economia como um todo, a participação feminina é de 40,1%, segundo os dados da PNAD/IBGE, para 2003.
Quando ao aumento da escolaridade, em 1985, 66% dos profissionais não tinham primeiro grau completo e menos de 8% possuíam o segundo grau completo. Em 2001, 25% já haviam terminado o segundo grau todo e quase 10% tinham nível superior. Quanto à entrada dos homens nesse mercado, um exemplo disso é a evolução do comportamento da atividade de técnico de esporte. Hoje, tipicamente masculina, mas, em 1985, quando surgia no país, foram registrados menos de mil profissionais e a maioria (56%) eram mulheres. A partir daí, o número de técnicos aumentou e, em 2001, os homens já ocupavam 63% dos postos de trabalho (PNAD).
Com a sofisticação dos serviços, o setor envolve um número muito diversificado de profissionais, mas os tradicionais cabeleireiros e manicures ainda são 70% do total, embora a taxa venha diminuindo. Os salários ainda são baixos, numa média de 1,7 salários mínimos no setor, enquanto a média nos serviços em geral é de três salários mínimos.
Beleza: fator de discriminação
no mercado de trabalho
Além da maior presença da mulher no mercado de trabalho e de a beleza passar a ser uma preocupação masculina também, uma outra variável econômica vem chamando a atenção dos estudiosos pela repercussão que ela tem tido na economia: a beleza como fator de discriminação no mercado de trabalho.
Assim como as discriminações por sexo e raça, a aparência física começa, a partir da década de 80, a aparecer como fator importante, influindo nos rendimentos e salários das pessoas.
Esta nova variável ajuda a explicar os motivos do crescimento e das transformações por que vem passando o setor de estética e higiene pessoal ao longo dos últimos anos, no Brasil e no mundo, provocando reações em cadeia nos serviços de beleza e em vários segmentos industriais que produzem bens para atender a este predicado, afirma a autora do trabalho, Ruth Helena Dweck.
A exigência de uma boa aparência, diz o estudo, tem estimulado os investimentos em beleza. Do ponto de vista individual, a maioria das mulheres e um percentual crescente de homens se preocupam com a aparência e compram produtos para melhorá-la. As mulheres de renda mais baixa, inclusive, comprometem, proporcionalmente, uma parcela maior de sua renda com cosméticos do que as mulheres de renda mais elevada. Como resultado, o setor de higiene pessoal movimenta mais que o dobro do setor de cosméticos, pois vende para as classes C e D, aponta o estudo. Do ponto de vista empresarial, a relevância dos investimentos se expressa no surgimento constante de novos produtos para atender à demanda cada vez mais diversificada, que reflete as influências da moda, da mídia e dos movimentos sociais, que valorizam certos aspectos raciais ou culturais.
Agrega-se a tudo isto a crescente longevidade da população, associada ao medo de parecer velho, que deixou de ser uma preocupação feminina para ser motivo de forte atenção dos homens, diz a autora. Não por acaso, no Brasil, os produtos mais vendidos são os destinados ao tingimento dos cabelos, ou seja, as tinturas de diferentes tipos, seguidas dos alisantes, fixadores e modeladores.
Um outro aspecto importante do ponto de vista do comércio varejista, revelado no trabalho, é que os canais tradicionais de venda foram os mais beneficiados pelo bom desempenho da indústria cosmética, revertendo a tendência de perda de espaço para as vendas diretas, do tipo porta a porta, e as franquias.
Acesse o trabalho na íntegra pelo endereço:
www.noticias.uff.br/noticias/2006/01/estudo-beleza.pdf
enviada por FEBRAPE
03/01/2006 15:11
SITUAÇÃO ATUAL (FEV/2006) DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 959/2003
1º) CLP - Comissão de Legislação Participativa
Relatório do Deputado Costa Ferreira
2º) CTASP - Comissão de Trabalho, Admisnistração e Serviço Público
Relatório do Deputado Luiz Antônio Fleury
3º) CCJC - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatório do Deputado Odair Cunha
4º) Aguardando votação em plenário
enviada por FEBRAPE
03/01/2006 15:05
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO LEGISLATIVA Nº 59, DE 2002
Autora: Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará ACEC.
Relator: Deputado COSTA FERREIRA
PARECER REFORMULADO
I - RELATÓRIO
A Sugestão nº 59, de 2002, formulada pela Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, propõe regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista.
Anexo, a autora encaminha minuta de projeto de lei que estabelece critérios para o exercício das profissões de Esteticista e de Cosmetologista, tais como a escolaridade (de nível médio para a primeira e de nível superior para a segunda) e as atividades que serão exercidas, conjuntamente, por esses profissionais.
Determina também a sugestão que o exercício das atividades de Esteticista e de Cosmetologista será fiscalizado pelo Ministério da Saúde.
À presente sugestão foi apensada a Sugestão Legislativa nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, que Dispõe sobre os cursos de formação superior de Terapeuta Esteticista, regulamenta a profissão de Esteticista, e autoriza a criação dos conselhos federal e regionais do profissional esteticista técnico e terapeuta esteticista e dá outras providências.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em maio de 2002, na primeira manifestação sobre a presente matéria, fomos contrários à transformação da Sugestão nº 59, de 2002, em proposição legislativa em vista do contido no Verbete nº 01 da Súmula de Jurisprudência da Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, que dispõe sobre Regulamentação de Profissões.
No entanto mudamos de opinião quando à presente sugestão foi apensada a Sugestão nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, por entendermos a amplitude do exercício das profissões em diferentes unidades da Federação.
Somam-se a esse fato, para formamos nosso convencimento pela aprovação da matéria, os argumentos apresentados em correspondência enviada pela Associação dos Esteticistas de Niterói (RJ), a saber:
1) as profissões de Esteticista e de Cosmetologista ou de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista exigem, para seu exercício, qualificação de nível superior, sendo que tais atividades são consideradas paramédicas em todos os países desenvolvidos;
2) o mal exercício dessas profissões pode causar sérios danos à saúde da população;
3) a profissão de Técnico Esteticista é exercida há mais de 50 anos no Brasil;
4) várias instituições de ensino universitário conseguiram autorização federal para o funcionamento de cursos de formação das referidas profissões, a saber: O Centro Universitário Hermínio Ometto de Araras (UNIARARAS), por meio da Portaria MEC 079, de 2001, foi autorizado a ministrar o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmetologia; a Universidade Estácio de Sá (UNESA), por meio da Resolução CONSUMI/UNESA nº 490/AR de 2001, recebeu permissão federal para o funcionamento de seu Curso Superior de Tecnologia em Beleza, Estética e Imagem Pessoal; a Universidade Anhembi-Morumbi, mediante a Resolução CONSU nº 11, de 2001, obteve autorização do Poder Público Federal para criar o Curso Superior de Formação Seqüencial de Consultoria em estética; e, finalmente, a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), por meio da Resolução CONSU nº 36, de 2002, conseguiu permissão para funcionar o Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Estética e Cosmética;
5) no Rio de Janeiro, o SENAC, o Centro Técnico PAYOT, o Centro Técnico Vellup, o Instituto Politécnico Vida Estética e o Centro Técnico Antônia Maria são legalmente autorizados pela Vigilância Sanitária, a ministrarem cursos de Estética desde 1975;
6) a Terapia Estética é considerada uma arte envolvida na manutenção e na melhoria dos caracteres celulares da pele, sendo uma ciência aplicada, cujo objetivo tem sido o estudo da fisiologia celular, renovação e fortalecimento do tônus muscular.
A Sugestão nº 59, de 2002, visa, tão-somente, regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista. Já a de nº 83, de 2002, é mais abrangente. Além da regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista, essa última sugestão dispõe sobre os cursos de formação desses profissionais e autoriza a criação dos conselhos regionais e federal da categoria.
Em relação aos cursos de formação dos profissionais de Estética, temos que a autorização para seu o funcionamento está a cargo do Ministério da Educação, não estando assim, na competência do Congresso Nacional, a iniciativa para dispor sobre tal matéria.
Quanto à criação dos conselhos de fiscalização profissional, a lei os considera como autarquias. Nesse sentido, entendemos que, de acordo com o art. 61, § 1º, II, e da Constituição Federal, somente o Presidente da República tem a iniciativa de apresentar projeto de lei tendente a criar órgão da administração pública: as autarquias.
Nesse sentido, votamos pelo aproveitamento do conteúdo das Sugestões nºs 59 e 83, ambas de 2002, sob a forma do projeto de lei anexo, a tramitar nesta Casa Legislativa em conformidade com as disposições regimentais.
Sala da Comissão, em __de______de 2003.
Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127
PROJETO DE LEI Nº 959 DE 2003
(Da Comissão de Legislação Participativa)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.
Art. 2º O exercício das profissões de Técnico de Estética é privativo:
I dos portadores de diploma do Curso de Formação de Estética Facial e Corporal, no caso do Técnico de Estética;
II dos portadores de diploma de Nível Superior de Terapia Estética, no caso do Terapeuta Esteticista;
III dos que até a data da publicação desta lei tenham comprovadamente exercido a atividade de Esteticista por mais de cinco anos.
Art. 3º Compete ao Técnico de Estética atuar na área de estética facial e corporal mediante as seguintes atividades:
I análise e anamnese da pele;
II limpeza de pele profunda;
III tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
IV tratamento de manchas superficiais de pele;
V procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia apropriada;
VI auxílio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós operatórios em cirurgia plástica;
VII auxílio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de pacientes queimados;
VIII esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IX drenagem linfática corporal;
X massagem mecânica, vacuoterapia;
XI eletroterapia geral para fins estéticos;
XII depilação eletrônica.
Art. 4º Compete ao Terapeuta Esteticista:
I a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal;
II o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de Estética Facial e Corporal;
III a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética;
V a elaboração de informes, de pareceres técnicos-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia;
VI a atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em___de______de 2003.
Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127
enviada por FEBRAPE
03/01/2006 15:01
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 959/2003 e dos Projetos de Lei nºs 998/2003, 1824/2003, 1862/2003 e 3805/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes.
Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.
Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
Art. 2º Podem exercer a profissão de Técnico em Estética:
I os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II - os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética;
IV os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.
Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:
I os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
I higienização e limpeza de pele;
II tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV drenagem linfática corporal;
V massagem mecânica, vacuoterapia;
VI eletroterapia para fins estéticos;
VII depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX maquilagem;
X tratamento das mãos e dos pés;
XI - hidratação corporal;
XII atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.
Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das atividades descritas no artigo anterior:
I a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas |